O limite de jurisdição dos Tribunais de Contas e o princípio do juiz natural.
Resumo
O artigo trata da função e limite jurisdicional dos Tribunais de Contas referente ao julgamento das contas de gestão e no julgamento das contas de governo na perspectiva do Estado Democrático de Direito. A Constituição da República estabelece no art. 71, II, a competência jurisdicional do Tribunal de Contas da União para julgar as contas dos administradores e de responsáveis pela gestão pública, não sendo, portanto, um mero órgão auxiliar do Poder Legislativo, pois não há subordinação. No entanto, compete as Câmaras Municipais, as Assembleias Legislativas e ao Congresso Nacional, apreciar o parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas respectivo, e posteriormente aprovar ou rejeitar as contas de governo, ensejando, portanto num julgamento político. As contas de gestão, cujos responsáveis são ordenadores de despesa, o julgamento é técnico e realizado diretamente pelo Tribunal de Contas, sem a necessidade de apreciação do Poder Legislativo respectivo.
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